MATRÍCULA ANTECIPADA

Considerando a publicação, no DOE de 6 de agosto de 2015, das Resoluções SE nº 36 e Resolução SE nº 37, que estabelecem critérios e procedimentos para o atendimento à demanda escolar, respectivamente, dos Ensinos Fundamental e Médio na rede pública de ensino do Estado de São Paulo, o Centro de Matrícula comunica a todos os responsáveis pela implementação desse processo que observem o disposto nos textos citados, assim como o cronograma de ações presente no anexo das resoluções. 

Solicitamos, também, que releiam o instituído nos Artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em itens aqui destacados: Art. 205. 

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, (g.n.) será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. 

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
 I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (g.n.); [...] 
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. 

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