MATRÍCULA ANTECIPADA
Considerando a publicação, no DOE de 6 de agosto de 2015, das Resoluções SE nº 36 e Resolução SE nº 37,
que estabelecem critérios e procedimentos para o atendimento à demanda escolar, respectivamente, dos
Ensinos Fundamental e Médio na rede pública de ensino do Estado de São Paulo, o Centro de Matrícula
comunica a todos os responsáveis pela implementação desse processo que observem o disposto nos textos
citados, assim como o cronograma de ações presente no anexo das resoluções.
Solicitamos, também, que releiam o instituído nos Artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em itens aqui destacados: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, (g.n.) será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (g.n.); [...]
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
Solicitamos, também, que releiam o instituído nos Artigos 205 e 206 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em itens aqui destacados: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, (g.n.) será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (g.n.); [...]
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.