Auxílio Maternidade
Tendo em vista o Parecer PA nº
54/2015 e a necessidade de orientar e dar diretrizes com relação ao pagamento
de auxílio-maternidade às docentes contratadas nos termos da Lei Complementar nº
1.093/2009, em interrupção de exercício ou com carga horária variável, que
tiveram ou vierem a requer o benefício previdenciário, informamos:
1) A
docente contratada, que esteja em interrupção de exercício ou com vinculo
eventual, fará jus ao pagamento do auxílio-maternidade a que faz jus de acordo
com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
2) O
valor do auxílio-maternidade será igual à remuneração no mês do afastamento ou,
ainda, na hipótese de salário total ou parcialmente variável, será calculado
sobre a média aritmética da remuneração percebida pela contratada, considerando
os últimos vencimentos até o limite de 6 (seis), assegurando-se sempre o valor
de, ao menos, um salário mínimo, cujo montante deverá ser compensado na forma
estabelecida pelo artigo 72, §2º, da Lei nº
8.213/199.
3) A
unidade escolar deverá verificar, em primeiro lugar, se a docente no momento do
afastamento possuía carga horária atribuída, para fins de concessão do
auxílio-maternidade.
4) Encontrando
no momento do pedido do auxílio-maternidade, em interrupção de exercício,
deverá ser efetuado o pagamento do benefício, levando-se em consideração o
cálculo da média aritmética dos últimos seis vencimentos, garantindo-se sempre,
ao menos, o valor de um salário mínimo - R$ 788, 00 (setecentos e oitenta e
oito reais).
5) Na hipótese de total inexistência de carga
horária nos últimos seis meses anteriores ao afastamento, fica assegurado a
docente contratada o pagamento do valor correspondente ao do salário mínimo - R$
788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
6) Os
procedimentos acima descritos também se aplicam às docentes contratadas, em
caráter eventual.
7) Ressaltamos
que o valor mensal do auxílio-maternidade não poderá ser inferior ao do salário
mínimo vigente, seja qual for a hipótese.