Auxílio Maternidade

Tendo em vista o Parecer PA nº 54/2015 e a necessidade de orientar e dar diretrizes com relação ao pagamento de auxílio-maternidade às docentes contratadas nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, em interrupção de exercício ou com carga horária variável, que tiveram ou vierem a requer o benefício previdenciário, informamos:
1)     A docente contratada, que esteja em interrupção de exercício ou com vinculo eventual, fará jus ao pagamento do auxílio-maternidade a que faz jus de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
2)     O valor do auxílio-maternidade será igual à remuneração no mês do afastamento ou, ainda, na hipótese de salário total ou parcialmente variável, será calculado sobre a média aritmética da remuneração percebida pela contratada, considerando os últimos vencimentos até o limite de 6 (seis), assegurando-se sempre o valor de, ao menos, um salário mínimo, cujo montante deverá ser compensado na forma estabelecida pelo artigo 72, §2º, da Lei nº 8.213/199.
3)     A unidade escolar deverá verificar, em primeiro lugar, se a docente no momento do afastamento possuía carga horária atribuída, para fins de concessão do auxílio-maternidade.
4)     Encontrando no momento do pedido do auxílio-maternidade, em interrupção de exercício, deverá ser efetuado o pagamento do benefício, levando-se em consideração o cálculo da média aritmética dos últimos seis vencimentos, garantindo-se sempre, ao menos, o valor de um salário mínimo - R$ 788, 00 (setecentos e oitenta e oito reais).
5)      Na hipótese de total inexistência de carga horária nos últimos seis meses anteriores ao afastamento, fica assegurado a docente contratada o pagamento do valor correspondente ao do salário mínimo - R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
6)     Os procedimentos acima descritos também se aplicam às docentes contratadas, em caráter eventual.

7)     Ressaltamos que o valor mensal do auxílio-maternidade não poderá ser inferior ao do salário mínimo vigente, seja qual for a hipótese.

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