Contagem de Tempo de Serviço - Atribuição de Aulas 2016

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a uniformização dos critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, expede as seguintes instruções:

1 - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de docentes atuarão:
1.1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, dos anos iniciais do 1º ao 5º ano, na regência de classe;
1.2 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio, na ministração de aulas ou na regência de classe de educação especial ou na ministração de aulas no Serviço de Apoio Pedagógico (SAPE);
1.3 – Professor II - no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano na ministração de aulas;
1.4 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio na ministração de aulas.

2 - De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e /ou classes a serem atribuídas.
2.1 - Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação equivalente à classe docente.
2.2 - Tempo Anual considera-se como o exercido no período de 01/07 do ano anterior até 30/06 do ano corrente, ao da inscrição. Para o docente eventual calcula-se o tempo exercido no período supracitado considerando-se todas as unidades de exercício, excluídas as concomitâncias.

2.3 - Para apuração de pontos será observado, conforme segue:
Na Unidade de inscrição
0,001 por da
Até 10 pontos
No magistério
0,002 por dia
Até 20 pontos
No cargo/função
0,005 por dia
Até 50 pontos

2.3.1 - Tempo na U.E: Considera-se todo o tempo trabalhado na unidade escolar atual, no campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, computando-se também o tempo que atuou como eventual, no mesmo campo de atuação desde que não concomitante.

2.3.2 - Afastamentos que serão considerados como de exercício na unidade.
Cód.
Motivo do Afastamento
052
Nos termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85
052
Nos termos dos incisos II e IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, ou mediante designação em pro labore para cargo previsto no Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011
292
Designação para o Programa Ensino Integral – Docente
292
Designação para o Programa Ensino Integral – Diretor.
116
Designação para Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico
116
Designação para Professor Coordenador
083
Convênios de municipalização do ensino
118
Designação docente como Supervisor de Ensino
118
Designação docente como Diretor de Escola
121
Designação docente como Vice Diretor
108
Readaptado em exercício na unidade de classificação
052
Integrantes QM jun a Órgãos SP (QM) SPV
053
Cônjuge de Prefeito SPV
056
Exerc. Cargo/função, após 90 dias pedido aposen. SPV
058
Campanha eleitoral SPV
063
Órgão da Adm. Diret. Ou Autarq União, SPV
067
Órgão Adm Direta/Autarq outros Est. SPV
071
Órgão da Adm Direta/Autarq de Munic. SPV
073
Soc. Ex. Mista/Empresa est. Partic. SPV
075
Fundações Instituídas pelo Estado - SPV
077
Poder Legislativo – SPV
079
Poder Judiciário – SPV
084
Integrante QM para curso pós. Grad. SPV
089
Mandato eletivo Prefeito – SPV
091
Mandato eletivo - Vereador – SPV
261
Mandado eletivo Vice Prefeito - SPV

2.4 - Tempo no Cargo: Será computado todo o tempo que tiver no cargo, do mesmo campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.

2.5 - Tempo na Função: Será computado todo o tempo que tiver na função do mesmo campo de atuação, considerados todos os vínculos, mesmo que intercalados, e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.

2.6 – Tempo de Magistério: Será computado todo o tempo docente que no sistema de contagem de tempo estiver associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.

3- Todos os tempos para classificação serão obtidos do sistema de Contagem de Tempo desde que devidamente homologado, inclusive para o docente contratado ou candidato que tenha mantido vínculo anterior.

4 - O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou candidato a contratação docente, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado até a data da publicação da aposentadoria.

5 – O docente readaptado terá computado todo o tempo em que estiver neste afastamento para o campo de atuação.

6 – Não será computado, para os fins previstos nesta instrução, o tempo de serviço em que o docente permaneceu afastado com prejuízo de vencimentos.


7 – Esta Instrução revoga as anteriores.

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