Contagem de Tempo de Serviço - Atribuição de Aulas 2016
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos, tendo em vista a uniformização dos critérios relativos à
contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de
atribuição de classes e aulas, expede as seguintes instruções:
1 - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe
de docentes atuarão:
1.1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, dos
anos iniciais do 1º ao 5º ano, na regência de classe;
1.2 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental do 6º
ao 9º ano e no ensino médio, na ministração de aulas ou na regência de classe
de educação especial ou na ministração de aulas no Serviço de Apoio Pedagógico
(SAPE);
1.3 – Professor II - no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano na
ministração de aulas;
1.4 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental do 6º ao
9º ano e no ensino médio na ministração de aulas.
2 - De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar
444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os
docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de
atuação referente a aulas e /ou classes a serem atribuídas.
2.1 - Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão
ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação
equivalente à classe docente.
2.2 - Tempo Anual considera-se como o exercido no período de 01/07
do ano anterior até 30/06 do ano corrente, ao da inscrição. Para o docente
eventual calcula-se o tempo exercido no período supracitado considerando-se
todas as unidades de exercício, excluídas as concomitâncias.
2.3 - Para apuração de pontos será observado, conforme segue:
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Na
Unidade de inscrição
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0,001
por da
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Até 10
pontos
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No
magistério
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0,002
por dia
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Até 20
pontos
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No
cargo/função
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0,005
por dia
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Até 50
pontos
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2.3.1 -
Tempo na U.E: Considera-se todo o tempo trabalhado na unidade escolar atual, no
campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, computando-se também o
tempo que atuou como eventual, no mesmo campo de atuação desde que não
concomitante.
2.3.2 -
Afastamentos que serão considerados como de exercício na unidade.
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Cód.
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Motivo do
Afastamento
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052
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Nos
termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85
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052
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Nos
termos dos incisos II e IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, ou
mediante designação em pro labore para cargo previsto no Decreto nº 57.141,
de 18 de julho de 2011
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292
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Designação
para o Programa Ensino Integral – Docente
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292
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Designação
para o Programa Ensino Integral – Diretor.
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116
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Designação
para Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico
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116
|
Designação
para Professor Coordenador
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083
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Convênios
de municipalização do ensino
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118
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Designação
docente como Supervisor de Ensino
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118
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Designação
docente como Diretor de Escola
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121
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Designação
docente como Vice Diretor
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108
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Readaptado
em exercício na unidade de classificação
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052
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Integrantes
QM jun a Órgãos SP (QM) SPV
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053
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Cônjuge
de Prefeito SPV
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056
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Exerc.
Cargo/função, após 90 dias pedido aposen. SPV
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058
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Campanha
eleitoral SPV
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063
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Órgão da
Adm. Diret. Ou Autarq União, SPV
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067
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Órgão
Adm Direta/Autarq outros Est. SPV
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071
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Órgão da
Adm Direta/Autarq de Munic. SPV
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073
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Soc. Ex.
Mista/Empresa est. Partic. SPV
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075
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Fundações
Instituídas pelo Estado - SPV
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077
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Poder
Legislativo – SPV
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079
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Poder
Judiciário – SPV
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084
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Integrante
QM para curso pós. Grad. SPV
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089
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Mandato
eletivo Prefeito – SPV
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091
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Mandato
eletivo - Vereador – SPV
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261
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Mandado
eletivo Vice Prefeito - SPV
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2.4 - Tempo no Cargo: Será computado todo o tempo que tiver no
cargo, do mesmo campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, e desde
que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas
as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
2.5 - Tempo na Função: Será computado todo o tempo que tiver na
função do mesmo campo de atuação, considerados todos os vínculos, mesmo que
intercalados, e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um
mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos
do ATS.
2.6 – Tempo de Magistério: Será computado todo o tempo docente que
no sistema de contagem de tempo estiver associado a um mesmo DI, deduzidas as
ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
3- Todos os tempos para classificação serão obtidos do sistema de
Contagem de Tempo desde que devidamente homologado, inclusive para o docente
contratado ou candidato que tenha mantido vínculo anterior.
4 - O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou candidato a
contratação docente, não terá computado, na nova situação, o tempo já
considerado até a data da publicação da aposentadoria.
5 – O docente readaptado terá computado todo o tempo em que
estiver neste afastamento para o campo de atuação.
6 – Não será computado, para os fins previstos nesta instrução, o
tempo de serviço em que o docente permaneceu afastado com prejuízo de
vencimentos.
7 – Esta Instrução revoga as anteriores.