Apontamentos de Férias Docentes
Considerando-se a necessidade de reposição de aulas não ministradas
durante o período de paralisação ocorrida em 13/03 a 12/06/2015 e o cumprimento
das atividades escolares necessárias à finalização do ano letivo de 2015 nas
unidades escolares que não conseguiram cumprir o mínimo de 200 dias de efetivo
trabalho escolar e as respectivas cargas horárias, exigidos pela Lei Federal 9.394,
de 20-12-1996, orientamos o que segue em relação as férias docentes.
1 – T - Os docentes ingressantes que entraram em exercício até 02/07/2014 com direito de usufruir 30 (trinta) dias de férias no mês de julho/2015, e que, no referido mês, não usufruíram férias por atuarem na reposição de aulas não ministradas durante o período de 03 a 12/06/2015, bem como não usufruíram a 1ª parcela de férias do ano de 2016 no mês de janeiro, em virtude de estar cumprindo o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar de 2015, deverão observar o que segue:
a) 1ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2015 deverá ser usufruída em julho/2016;
b) 2ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2015 deverá ser usufruída em janeiro/2017 juntamente com a 1º parcela de 15 (quinze) dias de férias do referido ano;
c) 1ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2016 deverá ser usufruída em julho/2017 juntamente com a 2º parcela de15 (quinze) dias do referido ano;
d) 2ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2016 deverá ser usufruída em janeiro/2018 juntamente com a 1º parcela de15 (quinze) dias do referido ano.
2 – M - R - Os docentes com direito de usufruir a 2ª parcela de férias de 2015 no mês de julho/2015, e que, no referido mês, não usufruíram essa parcela por atuarem na reposição de aulas não ministradas durante o período de 03 a 12/06/2015, bem como não usufruíram a 1ª parcela de férias do ano de 2016 no mês de janeiro, em virtude de estar cumprindo o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar de 2015, deverão gozar as férias na seguinte conformidade:
a) 2ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2015 deverá ser usufruída em julho/2016;
b) 1ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2016 deverá ser usufruída em janeiro/2017 juntamente com a 1ª parcela de 15 (quinze) dias do referido ano;
c) 2ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2016 deverá ser usufruída em julho de 2017, juntamente com a 2ª parcela de 15 (quinze) dias do referido ano.
3 – Os docentes com direito de usufruir a 2ª parcela de férias de 2015 no mês de julho/2015, e que, no referido mês, não usufruíram essa parcela por atuarem na reposição de aulas não ministradas durante o período de 03 a 12/06/2015, bem como usufruirão a 1ª parcela de férias do ano de 2016 no mês de janeiro, deverão gozar a 2ª parcela de férias de 2015 no mês de janeiro de 2016.
4 – As orientações deste correio não se aplicam aos docentes que usufruíram férias regulares de acordo com o Calendário Escolar de 2015 previsto na Resolução SE nº 72, de 29 de dezembro de 2014.
1 – T - Os docentes ingressantes que entraram em exercício até 02/07/2014 com direito de usufruir 30 (trinta) dias de férias no mês de julho/2015, e que, no referido mês, não usufruíram férias por atuarem na reposição de aulas não ministradas durante o período de 03 a 12/06/2015, bem como não usufruíram a 1ª parcela de férias do ano de 2016 no mês de janeiro, em virtude de estar cumprindo o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar de 2015, deverão observar o que segue:
a) 1ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2015 deverá ser usufruída em julho/2016;
b) 2ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2015 deverá ser usufruída em janeiro/2017 juntamente com a 1º parcela de 15 (quinze) dias de férias do referido ano;
c) 1ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2016 deverá ser usufruída em julho/2017 juntamente com a 2º parcela de15 (quinze) dias do referido ano;
d) 2ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2016 deverá ser usufruída em janeiro/2018 juntamente com a 1º parcela de15 (quinze) dias do referido ano.
2 – M - R - Os docentes com direito de usufruir a 2ª parcela de férias de 2015 no mês de julho/2015, e que, no referido mês, não usufruíram essa parcela por atuarem na reposição de aulas não ministradas durante o período de 03 a 12/06/2015, bem como não usufruíram a 1ª parcela de férias do ano de 2016 no mês de janeiro, em virtude de estar cumprindo o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar de 2015, deverão gozar as férias na seguinte conformidade:
a) 2ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2015 deverá ser usufruída em julho/2016;
b) 1ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2016 deverá ser usufruída em janeiro/2017 juntamente com a 1ª parcela de 15 (quinze) dias do referido ano;
c) 2ª parcela de 15 (quinze) dias de férias de 2016 deverá ser usufruída em julho de 2017, juntamente com a 2ª parcela de 15 (quinze) dias do referido ano.
3 – Os docentes com direito de usufruir a 2ª parcela de férias de 2015 no mês de julho/2015, e que, no referido mês, não usufruíram essa parcela por atuarem na reposição de aulas não ministradas durante o período de 03 a 12/06/2015, bem como usufruirão a 1ª parcela de férias do ano de 2016 no mês de janeiro, deverão gozar a 2ª parcela de férias de 2015 no mês de janeiro de 2016.
4 – As orientações deste correio não se aplicam aos docentes que usufruíram férias regulares de acordo com o Calendário Escolar de 2015 previsto na Resolução SE nº 72, de 29 de dezembro de 2014.