Formação de Classes 2016

DOE de 09-01-2016 Seção I
Resolução SE 2, de 8-1-2016 Estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino 
A Secretária Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de propiciar às unidades escolares subsídios organizacionais para a formação de classes de alunos, que assegurem atendimento adequado aos educandos, Resolve: 

Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a atendimento adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão observar, na composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, o disposto na presente resolução. 

Artigo 2º - As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos: 
I - 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental; 
II - 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental; 
III - 40 alunos, para as classes de ensino médio; 
IV - 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.
 § 1º - As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a legislação pertinente.
 § 2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I ao IV deste artigo. 

Artigo 3° - A Diretoria de Ensino deverá acompanhar o atendimento à demanda escolar, nas unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a inserção e a atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de Cadastro da Secretaria de Estado da Educação.

 Artigo 4° - Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda escolar, a Diretoria de Ensino deverá reavaliá-la e proceder ao devido redimensionamento das classes e aos ajustes decorrentes das alterações efetuadas. 

Artigo 5º - Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá ser considerado o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto 12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m², por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994. 

Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de atuação, cabendo à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida. 

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86, de 28-11- 2008.

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