EXCEDENTES DE A.O.E.

Senhores Diretores e G.O.E. , solicitamos atenção especial ao que segue:
Sobre assunto em questão, esclarecemos que só deverão ser descontados no cômputo das vagas para A.O.E., os casos expressamente referidos no Artigo 2º , da Res SE 32/2011, alterada pela Res SE 62/2012. Diz o Artigo e colocamos algumas explicações nossas, ao lado:

 Artigo 2º - para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o funcionário ou o servidor que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado:
a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965; T R E
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6.1.1984; mandato eletivo
c) em Prefeitura Municipal, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar nº 888, de 28.12.2000; CONVÊNIOS ETC

V – licenciado, nos termos:
a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28.10.1968; (LICENÇA AFASTADA A CASADA COM MILITAR) ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28.10.1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos;(LICENÇA SAÚDE)

VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo 28 da Lei Complementar nº 10.168, de 10.7.1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92, de 6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30.12.1963, (CHEFIAS, substituições de chefia e similares);
b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16.7.1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2 .6.2008 (Funcionários Requisitados para outros órgãos).

                Como se nota, os G.O.E. designados para a Função e sendo  A.O.E. no  Cargo de origem, que até o ano passado não oneravam o módulo de A.O.E., este ano passam a onerá-lo, pois não são citados na legislação. Desta forma, solicitamos que os Diretores refaçam os cálculos e se preparem para duas ações urgentes:
1.                   Digitação extremamente correta no Sistema GDAE, em 28  e 29/03;
2.                   Comunicação/Confirmação urgente, caso contem com A.O.E. Excedentes, ainda hoje, 17/03/2016, no Protocolo da D.E., fazendo constar nome e RG do último classificado.

Obs.: Entramos em contato com o CEMOV  e este nos informou na data de hoje,  este novo procedimento administrativo que passa a reconhecer a Função de G.O.E. passível de Cessação de Designação , e que, portanto, não deve mesmo ser contada para liberar vaga inicial para Remoção. Até o ano passado – 2015 – esta vaga era liberada para possível substituição.  

A Comissão coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. 

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