EXCEDENTES DE A.O.E.
Senhores Diretores e G.O.E. ,
solicitamos atenção especial ao que segue:
Sobre assunto em questão,
esclarecemos que só deverão ser descontados no cômputo das vagas para A.O.E.,
os casos expressamente referidos no Artigo 2º , da Res SE 32/2011, alterada
pela Res SE 62/2012. Diz o Artigo e colocamos algumas explicações nossas, ao
lado:
Artigo 2º - para o
cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser computado o
funcionário ou o servidor que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos
termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado:
a) nos termos dos incisos XIII e
XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965; T R E
b) nos termos do § 1º do artigo
125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6.1.1984; mandato eletivo
c) em Prefeitura Municipal, nos
termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar nº
888, de 28.12.2000; CONVÊNIOS ETC
V – licenciado, nos termos:
a) do artigo 205 da Lei nº
10.261, de 28.10.1968; (LICENÇA AFASTADA A CASADA COM MILITAR) ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261,
de 28.10.1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias
ininterruptos;(LICENÇA
SAÚDE)
VI – designado, por prazo
indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei
Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo 28 da Lei Complementar nº 10.168,
de 10.7.1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92, de
6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos artigos 23 e 24 da Lei
10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30.12.1963, (CHEFIAS, substituições de chefia
e similares);
b) dos artigos 5º e 6º da Lei
Complementar nº 847, de 16.7.1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº
1.046, de 2 .6.2008 (Funcionários Requisitados para outros órgãos).
Como se nota, os G.O.E. designados para a Função e sendo A.O.E. no
Cargo de origem, que até o ano passado não oneravam o módulo de A.O.E., este
ano passam a onerá-lo, pois não são citados na legislação. Desta forma,
solicitamos que os Diretores refaçam os cálculos e se preparem para duas ações
urgentes:
1.
Digitação
extremamente correta no Sistema GDAE, em 28 e 29/03;
2.
Comunicação/Confirmação
urgente, caso contem com A.O.E. Excedentes, ainda hoje, 17/03/2016, no
Protocolo da D.E., fazendo constar nome e RG do último classificado.
Obs.: Entramos em contato com o
CEMOV e este nos informou na data de hoje, este novo procedimento
administrativo que passa a reconhecer a Função de G.O.E. passível de Cessação
de Designação , e que, portanto, não deve mesmo ser contada para liberar vaga
inicial para Remoção. Até o ano passado – 2015 – esta vaga era liberada para
possível substituição.