Indenização de Licença-Prêmio/ Férias não usufruída
Tem o presente a finalidade de orientar as Diretorias de Ensino, no sentido de alertar os interessados que o saldo de
licença-prêmio/férias não usufruídas em atividade, requeridos nos termos do Decreto nº 25.013/86, deverão ser
formalizados por ocasião do pedido da aposentadoria, como estabelecem os seus artigos 1º e 2º.
Nesse sentido, já se pronunciou a Assessoria Jurídica do Governo, através do PA nº 304/2007, reportando-se à orientação já preconizada no Parecer AJG 268/2007, acolhida pelo Sr. Governador do Estado.
Desta forma, o interessado deve apresentar o requerimento de indenização na época em que estiver sendo apreciado o seu pedido de aposentadoria, ou seja, entre a data em que formalizou o requerimento de aposentadoria, inclusive, e o dia em que vier a ser efetivamente inativado, exclusive, sob pena de ser considerado que houve tácita renúncia ao benefício.
ERRATA do Manual de Vida Funcional – Volume II
Tendo em vista revisão nos procedimentos referentes à indenização de Licença Prêmio, nos termos do Decreto 25.013/86, de blocos adquiridos até 31/12/85 e não usufruídos até a aposentadoria, verificamos a necessidade de alterar o item 2.3, inciso I da página 84 do Volume II que passa a ter a seguinte redação:
ERRATA 2.3 – Indenização.
I – Blocos aquisitivos formados até 31/12/85 e não usufruídos podem ser indenizados se requeridos pelo funcionário por ocasião da aposentadoria (artigo 1º do Decreto nº 25.013/86).
O pedido deverá ser formalizado, simultaneamente, ou após o requerimento de aposentadoria, mas sempre antes da efetivação desta, tendo em vista que a passagem para a inatividade pressupõe renúncia tácita ao benefício. 2º.
Nesse sentido, já se pronunciou a Assessoria Jurídica do Governo, através do PA nº 304/2007, reportando-se à orientação já preconizada no Parecer AJG 268/2007, acolhida pelo Sr. Governador do Estado.
Desta forma, o interessado deve apresentar o requerimento de indenização na época em que estiver sendo apreciado o seu pedido de aposentadoria, ou seja, entre a data em que formalizou o requerimento de aposentadoria, inclusive, e o dia em que vier a ser efetivamente inativado, exclusive, sob pena de ser considerado que houve tácita renúncia ao benefício.
ERRATA do Manual de Vida Funcional – Volume II
Tendo em vista revisão nos procedimentos referentes à indenização de Licença Prêmio, nos termos do Decreto 25.013/86, de blocos adquiridos até 31/12/85 e não usufruídos até a aposentadoria, verificamos a necessidade de alterar o item 2.3, inciso I da página 84 do Volume II que passa a ter a seguinte redação:
ERRATA 2.3 – Indenização.
I – Blocos aquisitivos formados até 31/12/85 e não usufruídos podem ser indenizados se requeridos pelo funcionário por ocasião da aposentadoria (artigo 1º do Decreto nº 25.013/86).
O pedido deverá ser formalizado, simultaneamente, ou após o requerimento de aposentadoria, mas sempre antes da efetivação desta, tendo em vista que a passagem para a inatividade pressupõe renúncia tácita ao benefício. 2º.