Contratação Por Tempo Determinado

Retransmitindo abaixo, orientações referentes à Contratação Por Tempo Determinado:

I) Legislação
´   Lei Complementar nº 1.093, de 16/07/2009; Lei Complementar nº 1.132, de 10/02/2011; Lei Complementar nº 1.163, de 04/01/2012; Lei Complementar nº 1.215, de 30/10/2013; Lei Complementar nº 1.277, de 22/12/2015; Decreto nº 54.682. de 13/08/2009; Decreto nº 58.140, de 15/06/2012; Resolução SE nº 68, de 1/10/2009
     
II) Parecer PA nº 30/2014
´  O tempo de serviço público como contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009 deve ser computado para todos os fins, quando o servidor for investido em cargo de “caráter efetivo”

III) Limite de Faltas e Férias
´  O limite de faltas do contratado previsto no Decreto nº 54.682/2009: duas abonadas; três faltas justificadas e uma injustificada;
´  Quando o servidor ultrapassar o limite de faltas, deverá ser aberto procedimento de extinção, em conformidade com o Decreto nº 58.140/2012;
´  Proposta de alteração do Decreto nº 54.682/2009: limite de faltas (por ano) e pagamento de férias anuais, para os docentes.

IV) Decreto nº 58.140/2012
A extinção do contrato com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 – Descumprimento contratual ou legal pelo contratado.
´  Extinção será precedida de notificação ao contratado, para exercício do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de seu recebimento;
´  A notificação do contratado será feita pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
´  Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante do respectivo contrato, a notificação se fará por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
´  O Dirigente Regional de Ensino designará servidor para conduzir o procedimento, observado o disposto no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 21 de outubro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003. (Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR))
´  A defesa do contratado será feita por escrito, facultada a juntada de documentos que se mostrem relevantes para a elucidação dos fatos, com firma reconhecida por serviço notarial ou abonada pelo servidor incumbido da condução do procedimento, quando se cuidar de declarações.
´  O procedimento deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para sua apresentação
´  No fim do prazo de 10 (dez) dias, o servidor incumbido da condução do procedimento elaborará relatório circunstanciado do ocorrido, submetendo o assunto ao Dirigente Regional de Ensino, que, motivadamente, decidirá pela extinção ou subsistência (que continua a existir) do contrato.
´  As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como anotadas nos respectivos assentamentos dos contratados.
´  Quando ao contratado se imputar crime, o servidor incumbido da condução do procedimento providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
´  Na contagem dos prazos previstos para a defesa do contratado e para a conclusão do procedimento não se computará o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, quando este incidir em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente, para o primeiro dia útil seguinte.
´  Durante o andamento do procedimento, o contratado deverá permanecer em exercício da função.
Observações:

1ª)  A docente, que se encontra em estado gravídico, poderá solicitar a extinção do contrato ou ter o contrato extinto por descumprimento legal – Parecer CJ/SE nº 934/2014.

2ª) A fruição do auxílio-doença não é impeditivo para a extinção contratual na data programada.

3ª) A licença-adoção deve ser requerida diretamente ao INSS, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade, com apresentação do Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção ou nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial (Lei Federal nº 12.873/2013)

4ª) A data fixada para início do pagamento do benefício, no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento.

5ª) O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Lei Federal nº 12.873/2013)

6ª) Em caso de natimorto, o benefício será devido por 120 (cento e vinte) dias a partir do parto.
Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

7ª) Reabilitação Profissional não se aplica aos contratados, uma vez que não podem exercer outra função além da prevista no contrato – vedação artigo 9º da LC nº 1.093/2009 (Parecer CJ/SE nº 3.932/2014).

8ª) Aposentado pelo INSS, que esteja contratado, não poderá perceber dois benefícios previdenciários ao mesmo tempo (por exemplo: aposentadoria e auxílio-doença).


9ª) Conceder somente os primeiros quinze dias do auxílio-doença, que é dever da Secretaria da Educação.  

Postagens mais visitadas deste blog

Reassunção de Art 202

FALTAS - CONTRATO CAT O