Contratação Por Tempo Determinado
Retransmitindo abaixo, orientações referentes à Contratação Por Tempo
Determinado:
I) Legislação
´ Lei Complementar nº 1.093, de
16/07/2009; Lei Complementar nº 1.132, de 10/02/2011; Lei Complementar nº
1.163, de 04/01/2012; Lei Complementar nº 1.215, de 30/10/2013; Lei
Complementar nº 1.277, de 22/12/2015; Decreto nº 54.682. de 13/08/2009; Decreto
nº 58.140, de 15/06/2012; Resolução SE nº 68, de 1/10/2009
II) Parecer PA nº 30/2014
´ O tempo de serviço público como contratado nos termos da Lei
Complementar nº 1.093/2009 deve ser computado para todos os fins, quando o
servidor for investido em cargo de “caráter efetivo”
III) Limite de Faltas e
Férias
´ O limite de faltas do contratado previsto no Decreto nº 54.682/2009:
duas abonadas; três faltas justificadas e uma injustificada;
´ Quando o servidor ultrapassar o limite de faltas, deverá ser aberto
procedimento de extinção, em conformidade com o Decreto nº 58.140/2012;
´ Proposta de alteração do Decreto nº 54.682/2009: limite de faltas (por
ano) e pagamento de férias anuais, para os docentes.
IV) Decreto nº 58.140/2012
A extinção do contrato com fundamento no inciso IV do artigo 8º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 – Descumprimento contratual ou
legal pelo contratado.
´ Extinção será precedida de notificação ao contratado, para exercício
do direito de defesa no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de seu
recebimento;
´ A notificação do contratado será feita pessoalmente, por intermédio do
respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
´ Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante
do respectivo contrato, a notificação se fará por edital, publicado uma vez no
Diário Oficial do Estado.
´ O Dirigente Regional de Ensino designará servidor para conduzir o
procedimento, observado o disposto no artigo 275 da Lei nº 10.261, de 21 de
outubro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de
2003. (Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como
secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou
qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim
o subordinado deste. (NR))
´ A defesa do contratado será feita por escrito, facultada a juntada de
documentos que se mostrem relevantes para a elucidação dos fatos, com firma
reconhecida por serviço notarial ou abonada pelo servidor incumbido da condução
do procedimento, quando se cuidar de declarações.
´ O procedimento deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data de protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para sua
apresentação
´ No fim do prazo de 10 (dez) dias, o servidor incumbido da condução do
procedimento elaborará relatório circunstanciado do ocorrido, submetendo o
assunto ao Dirigente Regional de Ensino, que, motivadamente, decidirá pela
extinção ou subsistência (que continua a existir) do contrato.
´ As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do
prazo de 8 (oito) dias, bem como anotadas nos respectivos assentamentos dos
contratados.
´ Quando ao contratado se imputar crime, o servidor incumbido da
condução do procedimento providenciará para que se instaure, simultaneamente, o
inquérito policial.
´ Na contagem dos prazos previstos para a defesa do contratado e para a
conclusão do procedimento não se computará o dia inicial, prorrogando-se o
vencimento, quando este incidir em sábado, domingo, feriado ou dia em que não
haja expediente, para o primeiro dia útil seguinte.
´ Durante o andamento do procedimento, o contratado deverá permanecer em
exercício da função.
Observações:
1ª) A docente, que se encontra em estado
gravídico, poderá solicitar a extinção do contrato ou ter o contrato extinto
por descumprimento legal – Parecer CJ/SE nº 934/2014.
2ª) A fruição do
auxílio-doença não é impeditivo para a extinção contratual na data programada.
3ª) A
licença-adoção deve ser requerida diretamente ao INSS, independentemente da
idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade, com
apresentação do Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à
adoção ou nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial (Lei
Federal nº 12.873/2013)
4ª) A data fixada
para início do pagamento do benefício, no caso de adoção ou guarda judicial
para fins de adoção, é a data do deferimento da medida liminar nos autos de
adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento.
5ª) O recebimento
do salário-maternidade está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho
ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Lei Federal
nº 12.873/2013)
6ª) Em caso de
natimorto, o benefício será devido por 120 (cento e vinte) dias a partir do
parto.
Considera-se
parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação,
inclusive em caso de natimorto.
7ª) Reabilitação
Profissional não se aplica aos contratados, uma vez que não podem exercer outra
função além da prevista no contrato – vedação artigo 9º da LC nº 1.093/2009
(Parecer CJ/SE nº 3.932/2014).
8ª) Aposentado
pelo INSS, que esteja contratado, não poderá perceber dois benefícios
previdenciários ao mesmo tempo (por exemplo: aposentadoria e auxílio-doença).
9ª) Conceder
somente os primeiros quinze dias do auxílio-doença, que é dever da Secretaria
da Educação.