Atendimento à demanda escolar
Resolução SE-86, de 28-11-2008
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda escolar nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de proporcionar melhores condições de organização e funcionamento das unidades escolares quanto ao número médio de alunos por classe, de forma a assegurar um funcionamento mais
adequado e a efetiva melhoria da oferta e qualidade de ensino, resolve:
Art. 1º a oferta de educação básica abrangerá os ensinos fundamental e médio e a modalidade de educação de jovens e adultos em ambos os níveis, preferencialmente, com a inclusão de alunos com deficiência.
Art. 2º na organização do atendimento à demanda escolar nas escolas estaduais, sempre que houver disponibilidade de recursos físicos, deverão ser observados como critérios para organização e composição de classes/turmas os seguintes referenciais quanto à média de alunos por classe:
I - 30 alunos para as classes das séries/anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35 alunos para as classes das séries/anos finais do ensino fundamental;
III - 40 alunos para as classes do ensino médio;
VII- as turmas de recuperação paralela serão constituídas de 15 a 20 alunos e organizadas em conformidade com as diretrizes fixadas na Resolução nº 40/2008;
Parágrafo único - Casos excepcionais deverão ser submetidos à análise da Diretoria Ensino e à homologação anual da respectiva Coordenadoria.
I -a matrícula em turno compatível com a idade cronológica, respeitando, inclusive, o turno de trabalho do aluno;
II - o atendimento, preferencialmente, em escola pública próxima à residência do aluno;
III - a oferta de transporte somente para os alunos residentes na zona rural do mesmo município; para os alunos residentes em áreas urbanas de difícil acesso ou para melhor acomodação da demanda escolar e para alunos com deficiência, quando necessário;
IV -a inclusão do aluno com deficiência, sempre que possível, nas unidades escolares que tenham condições adequadas de acessibilidade;
V - a oferta de vagas àqueles com defasagem idade/série na modalidade de ensino adequada.
Art. 4º no estabelecimento do número de alunos por sala de aula, deverá ser observado o índice de metragem de 1,20 m2 por aluno em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 12.342/78, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m2 por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde nº 493/94.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas somente as salas de aula cuja dimensão, metragem/área, atenda o número de alunos estabelecidos no artigo 2º da presente resolução, com exceção dos casos devidamente autorizados pela Diretoria de Ensino e homologados pela respectiva Coordenadoria.