Reassunção de Art 202

Reassunção de Afastamento pelos termos artigo 202

Alertamos para a necessária atenção para o determinado pela Instrução DRHU-7, de 30-8-95, publicado em DOE de 31-08-1995 página 05 Seção I:

IV – Da Fruição da Licença

1. o funcionário deverá aguardar em exercício a autorização da licença;

2. concedida a licença, o interessado terá 30 dias, contados a partir da data da publicação, para iniciar o gozo da mesma, observando-se o parágrafo único do artigo 323 da Lei 10261/68;

3. esgotado o prazo de 30 dias e não tendo o interessado iniciado o gozo da licença, a autorização perderá a validade;

4. a licença, de 24 meses poderá ser gozada de forma ininterrupta ou em até 3 parcelas, a critério do interessado, desde que dentro do período de 3 anos, contado da data do início da fruição da primeira parcela;

5. o funcionário em gozo da licença poderá desistir dela a qualquer tempo e reassumir o exercício em seguida:

5.1 o funcionário docente poderá desistir da licença a qualquer tempo exceto em períodos de férias e/ou recesso escolares por contrariar as disposições contidas no § 4º do artigo 202 da Lei 10.621/68


5.2 o docente em gozo de licença perderá 1/3 dos vencimentos correspondentes às férias se não reassumir pelo menos 15 dias antes do término do ano, conforme artigo 172 do Decreto-lei 12273/41. 

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