Reassunção de Art 202
Reassunção
de Afastamento pelos termos artigo 202
Alertamos para a necessária atenção para o determinado pela Instrução DRHU-7, de 30-8-95, publicado
em DOE de 31-08-1995 página 05 Seção I:
IV – Da Fruição da Licença
1. o funcionário deverá aguardar em exercício
a autorização da licença;
3. esgotado o prazo de 30 dias e não tendo o
interessado iniciado o gozo da licença, a autorização perderá a validade;
4. a licença, de 24 meses poderá ser gozada
de forma ininterrupta ou em até 3 parcelas, a critério do interessado, desde
que dentro do período de 3 anos, contado da data do início da fruição da
primeira parcela;
5. o
funcionário em gozo da licença poderá desistir dela a qualquer tempo e
reassumir o exercício em seguida:
5.1
o funcionário docente poderá desistir da licença a
qualquer tempo exceto em períodos de férias e/ou recesso
escolares por contrariar as disposições contidas no § 4º do artigo 202 da Lei
10.621/68
5.2 o docente em gozo de licença perderá 1/3
dos vencimentos correspondentes às férias se não reassumir pelo menos 15 dias
antes do término do ano, conforme artigo 172 do Decreto-lei 12273/41.