Reassunção de Afastamento pelos termos artigo 202 Alertamos para a necessária atenção para o determinado pela Instrução DRHU-7, de 30-8-95, publicado em DOE de 31-08-1995 página 05 Seção I: IV – Da Fruição da Licença 1. o funcionário deverá aguardar em exercício a autorização da licença; 2. concedida a licença, o interessado terá 30 dias, contados a partir da data da publicação, para iniciar o gozo da mesma, observando-se o parágrafo único do artigo 323 da Lei 10261/68; 3. esgotado o prazo de 30 dias e não tendo o interessado iniciado o gozo da licença, a autorização perderá a validade; 4. a licença, de 24 meses poderá ser gozada de forma ininterrupta ou em até 3 parcelas, a critério do interessado, desde que dentro do período de 3 anos, contado da data do início da fruição da primeira parcela; 5. o funcionário em gozo da licença poderá desistir dela a qualquer tempo e reassumir o exercício em seguida: 5.1 o funcionário docente poderá desistir da lic...