Escala do Biênio e Substituição

 Em virtude dos constantes erros e problemas com a informação da Substituição dos Diretores de Escola encaminhamos orientação conforme Manual de Vida Funcional - volume II, ano 2014, páginas 23 a 38, quanto a Escala do Biênio e Substituição:
      Os servidores ocupantes de cargo ou função de comando de unidade administrativa poderão ser substituídos nos seus impedimentos legais e temporários. A substituição deve ocorrer mediante escala biênio, sob a coordenação da direção da Unidade de Recursos Humanos. A grade de substituição é organizada com a indicação de até dois substitutos para cada titular de unidade, de direção, supervisão, chefia e encarregatura. A substituição por servidor admitido nos termos da legislação trabalhista só poderá ser exercida na mesma Secretaria ou Autarquia em que foi contratado.

     1. Substituição – Norma geral
     1.1. Substituição dos ocupantes do cargo em comissão nos órgãos subsetoriais e setorial da Pasta
     1.1.1. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
A Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, determina que a substituição do ocupante de cargo de chefia ou de direção recairia sempre em funcionário público, o qual, durante o tempo da substituição, teria direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizesse jus, perdendo o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo se por ele não optasse.
     1.1.2. No Sistema de Administração de Pessoal
A substituição de que trata o § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e de que trata o artigo 2º do Decreto nº 40.951, de 24 de junho de 1996, poderão ocorrer, exclusivamente, para cargos e funções cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia e de supervisão, nos impedimentos legais e temporários dos seus titulares, desde que preencham os requisitos exigidos para o provimento do cargo ou da função a ser substituído.

      2. Substituição – Regras gerais
      2.1. No caso de substituição das funções de serviço público a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 180/1978, bem como o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.080/2008, que são privativas de titular do cargo, o substituto deverá ser também titular de cargo.
     2.2. Para os cargos de provimento em comissão, só haverá substituição quando forem de natureza diretiva e de chefia.
     2.3. Quando não for automática, a substituição dependerá de ato da autoridade competente.
     2.4. O substituto exercerá o cargo ou função atividade enquanto perdurar o impedimento do respectivo titular, conforme o parágrafo único do artigo 82 da Lei Complementar nº 180/1978.
     2.5. Ocorrendo vacância de cargo de comando, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento ou preenchimento do respectivo cargo.
     2.6. Quando o período for igual ou superior a 15 (quinze) dias, mesmo quando decorrentes de motivos diversos em que não haja interrupção, terá seus vencimentos ou salários calculados de acordo com o vencimento ou salário do cargo ou da função-atividade de chefia ou direção que estiver substituindo, conforme artigo 195 da Lei Complementar nº 180/1978 e o § 1º do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.080/2008.
     2.7. O disposto acima se aplica, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168/1968, e para as funções previstas nos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar
nº 1.080/2008.
     2.8. O servidor que permanecer afastado do exercício de substituição remunerada por mais de 30 (trinta) dias perderá a diferença de vencimentos no período excedente, exceto nos afastamentos decorrentes de licenças para tratamento de saúde e de gestante, conforme previsto no Decreto nº 24.433, de 4 de dezembro de 1985.
     2.9. As substituições ocorrerão mediante escala aprovada pela autoridade competente, sem outras providências.
     2.10. Qualquer alteração na escala será publicada, contendo o número da publicação inicial.
     2.11. Ressalta-se que o substituto deverá ser portador da habilitação e experiência exigidas para o exercício do cargo em comissão e a substituição recairá preferencialmente sobre funcionários e servidores da mesma unidade.

     4.1. Unidade administrativa ou escolar
     4.1.1. Elaborar as escalas de substituição do ocupante do cargo de comando (seguir cronograma e solicitações enviados pelos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos) no início de cada biênio.
     4.1.2. Elaborar nova escala quando houver alteração do ocupante do cargo de comando ou outro substituto.
     4.1.3. Enviar as escalas ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos para publicação em Diário Oficial.
      Quanto ao pagamento das Substituições e Designações (Manual de Vida Funcional – Volume II, páginas 171 a 187), devem ser adotados os seguintes procedimentos:

          14.1. Vice-Diretor de Escola período aberto:
     14.1.1. Uma via da Portaria de Designação (via já se encontra na Diretoria) e formulário 17 para implantar GTCN /ALE, se for o caso.
     14.2. Vice-Diretor de Escola período fechado (substituição):
     14.2.1. Uma via da Portaria de Designação (via já se encontra na Diretoria) e Formulário 14 assinado pelo Diretor de Escola.
     14.2.2. Elaborar o Formulário 14 para cada mês da substituição, pagando somente a diferença de carga horária, GTCN e ALE.
     14.3. Vice-Diretor de Escola substituindo Diretor de Escola por escala:
     14.3.1. Formulário 14 assinado pelo Dirigente Regional de Ensino.
     14.4. Professor Coordenador:
     14.4.1. Uma via da Portaria de Designação (via já se encontra na Diretoria) e Formulário 17 implantando GTCN e ALE (ser for o caso).

Bienio (Grade de Substituição) Modelo

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