FALTAS DOCENTES REITERADAS AO TRABALHO

ORIENTAÇÕES DE PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELO DIRETOR DE ESCOLA DIANTE DE FALTAS DOCENTES REITERADAS AO TRABALHO
(Ilícito Administrativo – Quebra de Dever Funcional).
  
1)   Notificar (por escrito) o docente faltoso, oferecendo-lhe ciência inequívoca de todos os danos causados, pela sua inassiduidade, ao bom andamento da Escola e à Proposta Pedagógica da mesma, e nos possíveis reflexos que tal comportamento provocará com relação à formação de crianças e jovens que têm direito a uma Escola Pública de Qualidade, conforme artigo 3.º, II e III da Lei N.º 10 294/99. Nesta notificação deverão constar também todos os dispositivos legais infringidos pela prática de inassiduidade docente;

2)    Dar ciência ao docente de que pode desistir de parte das aulas que compõem a sua carga suplementar, através de declaração de próprio punho manifestando sua vontade, de acordo com a legislação vigente. Isto, caso as faltas reiteradas ocorram em dias onde o docente não possa cumprir com os seus compromissos profissionais por ele assumidos no momento da atribuição de aulas;

3)   Convocar o docente para comparecer e responder sobre sua conduta, perante uma reunião de Conselho de Escola, previamente convocada para este fim, conforme Artigo 95, § 5.º, alínea h, da Lei Complementar 444/ 85 Estatuto do Magistério Público Paulista;

4)   Enviar ofício à Diretoria de Ensino, propondo Apuração Preliminar visando apurar responsabilidade por quebra de dever funcional, conforme prescrevem os artigos 264 e 265 da Lei N.º 10.261/ 68 Estatuto do Funcionalismo Civil do Estado de São Paulo, alterada pela Lei Complementar N.º 942/ 2003.

5)   Enviar ofício ao DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado), na capital, informando sobre o caso, e, por preocupação com o bem estar físico, mental e psicológico do docente, solicitar uma Avaliação de Capacidade Laborativa do mesmo. (Isto, caso o docente venha apresentando inúmeras ausências por motivo de saúde, devidamente justificadas perante apresentação de atestados médicos).

Em casos de faltas ao serviço que possam caracterizar abandono de cargo/função, comunicar o fato ao Dirigente Regional de Ensino, através de ofício, visando a instauração de processo disciplinar, conforme artigo 308 da Lei N.º 10.261/68. A representação deverá ser instruída com cópia reprográfica da Ficha Funcional do funcionário e os Atestados de Frequência.

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