Reassunção de Afastamento pelos termos artigo 202 Alertamos para a necessária atenção para o determinado pela Instrução DRHU-7, de 30-8-95, publicado em DOE de 31-08-1995 página 05 Seção I: IV – Da Fruição da Licença 1. o funcionário deverá aguardar em exercício a autorização da licença; 2. concedida a licença, o interessado terá 30 dias, contados a partir da data da publicação, para iniciar o gozo da mesma, observando-se o parágrafo único do artigo 323 da Lei 10261/68; 3. esgotado o prazo de 30 dias e não tendo o interessado iniciado o gozo da licença, a autorização perderá a validade; 4. a licença, de 24 meses poderá ser gozada de forma ininterrupta ou em até 3 parcelas, a critério do interessado, desde que dentro do período de 3 anos, contado da data do início da fruição da primeira parcela; 5. o funcionário em gozo da licença poderá desistir dela a qualquer tempo e reassumir o exercício em seguida: 5.1 o funcionário docente poderá desistir da lic...
Solicitamos aos Senhores que antes de encaminhar para publicação os pedidos de Auxílio Doença, verificar no sistema PAEC, 008 – 7.5 – Eventos – Licenças, TODOS os períodos de Auxílio Doença concedidos na vigência da última contratação. Observar que os contratos firmados no ano de 2014 foram prorrogados. Na planilha “Licenças Saúde – Categoria O” deverá ser informado obrigatoriamente todos os períodos de auxílio doença usufruídos na vigência da última contratação, independente de terem sido solicitados /usufruídos na atual unidade de classificação. DICA : Preencher uma planilha para cada funcionário / professor da Categoria O solicitante de licença e deixar em uma pastinha, sobre a mesa. Na referida planilha deverão ser informados todos os períodos de licença, bem como os códigos CID e data de publicação em DOE . A cada novo pedido de licença, alimentar a planilha correspondente à mão e tirar uma cópia da mesma para envio à Diretoria, juntamente com uma via da Portaria de ...
Em relação aos contratos efetuados nos termos da L.C. 1093/09 – Cat. O, lembramos que os servidores até a presente data só têm direito às faltas previstas na referida lei, inclusive os servidores cujos contratos foram prorrogados nos termos da L.C. 1277, de 22/12/2015. Orientamos que: - Sejam levantadas as faltas dos servidores Cat. O até a presente data; - Seja dada ciência por escrito aos servidores Cat. O das faltas que já possuem no contrato vigente e das que ainda têm direito nos termos da lei; - Caso haja constatação de descumprimento contratual, comunicar à Diretoria de Ensino ocorrência do referido descumprimento, instruindo a representação ao Sr. Dirigente Regional para determinar a abertura de procedimento de extinção de contrato nos termos do Decreto nº 58.140/12; Orientamos outrossim que, ao receber um servidor Cat. O com contrato vigente, o GOE precisa consultar a frequência do servidor digitada no BFE, identificar a última sede de...