Mandado de Segurança Coletivo
MINUTA – PARECER 95/2015
CUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO
A Assistência Técnica – AT/CGRH comunica a concessão de
medida liminar, em sede de Mandado de Segurança Coletivo – Processo nº:
1012785-56.2016.8.26.0053, da 14ª Vara da Fazenda Pública, impetrado pela Udemo
- Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São
Paulo em face da Sra. Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos/SEE.
A decisão interlocutória CONCEDE a “liminar
parcialmente para suspender a aplicação do parecer PA n. 95/2015, da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, quanto ao determinar que se faça
constar em prontuário do servidor, com desconto de vencimentos, como falta
injustificada sua ausência ao trabalho se e enquanto inexistir decisão final do
DPME acerca de requerimento de licença-saúde, anotação em prontuário e desconto
de vencimentos que somente poderão ser efetuados a partir da publicação do
Diário Oficial da decisão final referida ainda que, a respeito, pendam de
apreciação eventuais requerimento de reconsideração ou de recurso, visto não
terem efeito suspensivo, ficando, ainda, suspensa a aplicação de aludido
parecer no que colidir ou ilidir a aplicação do art. 42, parágrafo único, do
Decreto Estadual n. 29.180/88.”
Diante da liminar concedida, e, conforme orientação do
Procurador do Estado responsável pelo feito, informamos a adoção dos seguintes
procedimentos:
1. A medida liminar somente será aplicada a partir
de 11/03/2016 (data da impetração do Mandado de Segurança), bem como é cabível
apenas aos associados da Udemo - Sindicato de Especialistas de Educação do
Magistério Oficial do Estado de São Paulo;
2. A unidade escolar ou administrativa não deverá lançar
falta injustificada no BFE, no período compreendido entre o protocolo do pedido
de licença para tratamento de saúde e a decisão final publicada pelo
Departamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo – DPME, cabendo o
registro de frequência regular, por meio do código 001, para fins de liberação
do pagamento devido;
3. Caso haja publicação de decisão favorável de concessão de
licença para tratamento de saúde pelo DPME, o órgão de controle de exercício
deverá manter o registro de frequência regular;
4. Na hipótese da publicação da decisão final denegatória, a
unidade escolar ou administrativa deverá retificar o BFE para registrar falta
injustificada e encaminhar a folha de pagamento para o devido desconto, bem
como adotar as providencias elencadas no Boletim Informativo CGRH nº 1/2016.