PERÍCIAS MÉDICAS FORA DA SEDE DE EXERCÍCIO

COMUNICADO DPME Nº 103, DE 12/02/2016
Perícias fora da sede de exercício

As solicitações de perícias médicas fora da sede de exercício deverão estar instruídas com relatório médico completo no qual conste:
• o diagnóstico;
• laudos de exames complementares;
• a conduta terapêutica;
• o prognóstico;
• as consequências à saúde do servidor;
• o provável tempo de repouso estimado necessário para sua recuperação;
• justificativa quanto à impossibilidade de locomoção; 
• carimbo com o nome e número de inscrição no CRM do médico emitente,
• e a respectiva assinatura.

Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos e as unidades responsáveis pelo agendamento das perícias médicas devem solicitar a perícia fora de sede, observando os seguintes passos:

1) Mediante solicitação do servidor, o setor de RH deverá fazer a requisição online de agendamento de perícia médica, no sistema eSisla, disponível por meio da “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla

2) No menu de tarefas localizado no canto superior esquerdo da tela, o usuário do setor de RH deverá selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor que requisitou a perícia médica;

3) Digitalizar e anexar ao sistema a documentação médica acima descrita;
Obs:O nome do arquivo não pode ultrapassar 40 posições.
Devendo a extensão ser JPG ou PDF com tamanho máximo de 250 kbytes, preferencialmente sem caracteres especiais e acentuação.

4) Para concluir a solicitação o usuário do setor de RH deverá:
a) Atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
b) Preencher os dados da perícia: TIPO, PESSOA e selecionar FORA DE SEDE;
c) Caso a PESSOA a ser periciada não seja o próprio servidor, será necessário informar o NOME da pessoa;
d) Informar o MUNICÍPIO onde será realizada a perícia;
e) Informar os dados do atestado, principalmente Nº DE DIAS e DATA DE EMISSÃO DO ATESTADO;
f) Selecionar “ENVIAR”;
g) Selecionar “CONCLUIR”.

O servidor será informado por correio eletrônico e contatado pela Central de Agendamento sobre o local/dia/hora para a realização da perícia.
Os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos podem entrar em contato com o DPME, para dúvidas em relação ao sistema online, por meio do email: periciasmedicas@sp.gov.br .

Este comunicado não se aplica aos servidores que se encontram fora do Estado de São Paulo ou em outro país, devendo nestas hipóteses serem observadas as orientações contidas no Comunicado DPME nº 078, de 18/08/14, D.O. de 19/08/14
Publicado no DOE de 16/2/2016

COMUNICADO DPME Nº 078, DE 18/08/2014
O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica os procedimentos a serem adotados para solicitação das licenças médicas de que tratam os incisos I e IV do artigo 181 da Lei nº 10.261/68, quando o servidor esteja fora do Estado ou País:
 
Licença médica para servidor civil do Estado de São Paulo fora do Estado
O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos do servidor que se encontrar em outra unidade da federação e que necessitar de licença médica deverá comunicar o DPME, para que sejam adotadas providências quanto a realização de perícia médica. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
I - nome, RG e CPF do servidor;
II - local e endereço de onde se encontre o servidor;
III - telefones ou outros meios de comunicação para contatos com o servidor.

Licença médica para servidor civil do Estado de São Paulo fora do País 
O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos do servidor que se encontrar fora do país e que necessitar de licença médica deverá comunicar o DPME, para que sejam adotadas providências quanto a concessão da licença. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
I - nome, RG e CPF do servidor;
II - relatório médico detalhado, no qual conste o diagnóstico e a sugestão de dias de afastamento, devendo, obrigatoriamente, os relatórios apresentados serem traduzidos pela embaixada ou por tradutor juramentado. 

Excetuam-se deste procedimento as licenças solicitadas nos termos do inciso II do artigo 193 da Lei nº 10.261/68. 

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